quarta-feira, 29 de junho de 2016

Pai é condenado a pagar R$ 50 mil a filho por abandono afetivo

Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, como a falta de atenção e cuidado, gera danos à moral do cidadão. Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou um pai a pagar R$ 50 mil de danos morais ao filho, devido ao abandono afetivo.
Na ação, o filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Além disso, o pai teria transferido bens de sua propriedade para não deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. 
Segundo o autor da ação, por causa desse abandono, teve doença pulmonar de fundo emocional e problemas comportamentais. Por isso, pediu que o pai fosse condenado a pagar R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex-mulher gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível de Brasília condenou o pai a pagar R$ 50 mil de indenização. De acordo com a decisão, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão 'danos morais por abandono afetivo'".
Segundo a sentença, a simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. "Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar", diz trecho da sentença.
Contudo, no caso específico, a decisão entendeu que o dano moral ficou configurado. Isso porque apesar de não existir punição para a falta de afeto, a falta do dever de cuidado pode resultar na indenização. No caso específico, a sentença concluiu que as provas comprovam que houve o dano sofrido pelo autor, inclusive resultando em problemas de saúde e comportamentais.
“A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa autoestima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”, diz a sentença, mantida pelo TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2013.01.1.136720-0
Conjur
Data de Publicação:27/06/2016

sábado, 25 de junho de 2016

Universidade não pode negar matrícula por falta de documento

Condicionar a matrícula no ensino superior à apresentação de documentos que ainda estão sendo analisados pela Secretaria de Educação é cerceamento de direito, pois inviabiliza o acesso ao terceiro grau, garantido pelo artigo 208, inciso I, da Constituição Federal. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para obrigar uma instituição de ensino superior a aceitar a inscrição de um estudante que completou o ensino médio no exterior.
A universidade se negou a matricular o estudante porque ele não apresentou o comprovante de conclusão do ensino médio. Na peça, o autor da ação argumenta que a exigência feriu seu direito de ingressar na faculdade. Disse que, mesmo sem ter o certificado no momento, todas as condições para cursar o 3º grau foram preenchidas.

Como o estudante terminou o ensino médio no exterior, sua documentação ainda estava sendo analisada pelas autoridades educacionais brasileiras. Essa demora fez com que, no momento da matrícula, o autor da ação, mesmo tendo prestado o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e obtido nota que concede a ele acesso a universidade, a certificação não estava pronta.
O relator do caso 5ª Turma, desembargador Marcello Granado, explicou que é possível a postergar a apresentação do documento, conforme delimita jurisprudência do TRF-2. “Evitando, assim, prejuízo irreparável ao estudante, que demonstrou conhecimento para ser aprovado em exame vestibular (Enem), como ocorreu no caso vertente”, disse.
“Condicionar a matrícula à apresentação de documentos que ainda estão sob análise da Secretaria Estadual de Educação, representa inviabilizar seu acesso ao ensino superior – garantido no artigo 208, I, da Constituição da República –, ainda mais tendo o autor apresentado os documentos hábeis e equivalentes a comprovar a conclusão do ensino médio cursado no exterior, inclusive, demonstrando ter adotado as providências necessárias para a validação perante o governo brasileiro”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

O assédio moral se caracteriza por uma conduta reiterada, de violência psicológica, desestabilizando o equilíbrio psíquico e emocional do empregado (como atitudes de perseguição, indiferença ou discriminação, normalmente de forma velada), deteriorando o meio ambiente de trabalho, podendo resultar em enfermidades graves como a depressão.[1]

Marie-France Hirigoyen citada por Eneide Melo Correia de Araújo[2] explica que dois elementos podem ser identificados no assédio moral: abuso de poder e a manipulação perversa. Prosseguindo, explica a nobre Desembargadora, que sendo assim, a violência decorre do fato de um superior, prevalecendo-se de sua posição na hierarquia da empresa, oprimir seu subordinado.

Por outro lado, igualmente é fruto do comportamento destrutivo, do desvio de caráter de determinado trabalhador que, de alguma forma, diante do interesse em sobressair-se perante seus superiores, de manter o posto de trabalho, buscando alçar um cargo de chefia ou que, por insegurança pessoal, hostiliza colegas de trabalho.[3]

Uma empresa desorganizada é sempre propícia a gerar estresse. Esse estado de desequilíbrio pode ser fruto de uma inadequada definição dos papéis, de um clima organizacional instável ou da falta de coordenação,revelando que o mundo do trabalho pode ser manipulador.[4]

Os grupos que trabalham sob pressão, desprezando o aspecto afetivo das relações, o respeito, ou realizam suas atividades de forma desorganizada fazem nascer facilmente conflitos interpessoais.[5]

O assédio moral é conduta ilícita, haja vista repercussões que traz ao trabalhador vitimado e ao ambiente de trabalho. As consequências psicológicas nefastas que atingem a pessoa podem ser crises de choro, insônia, falta de apetite, tristeza, perda da confiança pessoal, até o uso de  drogas e suicídio.[6]

O assédio moral no trabalho atinge a vítima e prejudica o conjunto de trabalhadores, ao gerar um temor generalizado, um clima de insegurança, trazendo consequências prejudiciais para a atividade produtiva.[7]
Normalmente o agressor é o empregador, o superior hierárquico ou preposto (“assédio vertical descendente”). No entanto, embora não frequente, também é possível o assédio moral em que o assediador é o colega de trabalho que ocupa a mesma hierarquia na empresa, ou grupo de empregados em posição hierárquica inferior (“assédio vertical ascendente”).  [8]

São situações exemplificativas de assédio moral no trabalho:[9]

DEGRADAÇÃO PROPOSITAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Retirar da vítima a sua autonomia;
 Não transmitir informações úteis para a realização de tarefas;
 Contestar sistematicamente as decisões da vítima;
 Criticar seu trabalho de forma injusta ou demasiada;
 Privar a vítima de acessar seus instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador etc.;
 Retirar o trabalho que normalmente lhe compete e dar permanentemente novas tarefas;
Atribuir proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas competências;
 Pressionar a vítima para que esta não exija seus direitos;
 Agir de modo a impedir ou dificultar que a vítima obtenha promoção;
 Causar danos em seu local de trabalho;
 Desconsiderar recomendações médicas;
 Induzir a vítima ao erro.

ISOLAMENTO E RECUSA DE COMUNICAÇÃO
 Interromper a vítima com frequência;
 Não conversar com a vítima, tanto os superiores hierárquicos quanto os colegas;
 Comunicar-se unicamente por escrito;
 Recusar contato, inclusive visual;
 Isolar a vítima do restante do grupo;
 Ignorar sua presença, e dirigir-se apenas aos outros;
 Proibir que colegas falem com a vítima e vice-versa;
Recusa da direção em falar sobre o que está ocorrendo.

ATENTADO CONTRA A DIGNIDADE 
Fazer insinuações desdenhosas;
 Fazer gestos de desprezo para a vítima (suspiros, olhares, levantar de ombros, risos, conversinhas etc.);
 Desacreditar a vítima diante dos colegas, superiores ou subordinados;
 Espalhar rumores a respeito da honra e da boa fama da vítima;
 Atribuir problemas de ordem psicológica;
 Criticar ou brincar sobre deficiências físicas ou de seu aspecto físico;
 Criticar acerca de sua vida particular;
 Zombar de suas origens, nacionalidade, crenças religiosas ou convicções políticas;
 Atribuir tarefas humilhantes.

VIOLÊNCIA VERBAL, FÍSICA OU SEXUAL
 Ameaçar a vítima de violência física;
 Agredir fisicamente;
 Comunicar aos gritos;
Invadir sua intimidade, por meio da escuta de ligações telefônicas, leitura de correspondências, e-mails, comunicações internas etc.;
 Seguir e espionar a vítima;
 Danificar o automóvel da vítima;
 Assediar ou agredir sexualmente a vítima por meio de gestos ou propostas;
Desconsiderar os problemas de saúde da vítima.
Muitas vezes o assédio moral se manifesta por meio de frases discriminatórias. A seguir listamos alguns exemplos para identificar essa prática: [10]
 “Você é mesmo difícil… Não consegue aprender as coisas mais simples! Até uma criança faz isso… Só você não consegue!”

“É melhor você desistir! É muito difícil e isso é para quem tem garra! Não é para gente como você!” “Não quer trabalhar… fique em casa! Lugar de doente é em casa!” “A empresa não é lugar para doente. Aqui você só atrapalha!” “Seu filho vai colocar comida em sua casa? Não pode sair! Escolha: ou trabalha ou toma conta do filho!” “Você é mole… frouxo… Se você não tem capacidade para trabalhar… Então porque não fica em casa? Vá para casa lavar roupa!” “Não posso ficar com você! A empresa precisa de quem dá produção, e você só atrapalha!” “É melhor você pedir demissão… Você está doente… Está indo muito ao médico!” “Para que você foi ao médico? Que frescura é essa? Se quiser ir para casa de dia… tem de trabalhar à noite!” “Ah… essa doença está muito boa para você! Trabalhar até às duas e ir para casa. Eu também quero essa doença!” “Não existe lugar aqui para quem não quer trabalhar!” “Se você ficar pedindo saída eu vou ter de transferir você de empresa/de posto de trabalho/de horário…” “Como você pode ter um currículo tão extenso e não conseguir fazer essa coisa tão simples?” “Você me enganou com seu currículo… Não sabe fazer metade do que colocou no papel.” “Vou ter de arranjar alguém que tenha uma memória boa para trabalhar comigo, porque você… esquece tudo!” “A empresa não precisa de incompetentes iguais a você!” “Ela faz confusão com tudo… É muito encrenqueira! É histérica! É mal casada!”.

Seja qual for a maneira que se manifestar o assédio moral, para que atitude no ambiente de trabalho se configure como tal, é necessário que ela seja reiterada, repetitiva. Desta forma, se alguma das situações acima ocorreu de forma isolada, ou seja, sem repetição e prolongação no tempo, não haverá na hipótese, assédio moral.

Uma situação que tem sido reconhecida como assédio moral no trabalho é a limitação ao uso de banheiro. Esse tipo de situação é inadmissível e a Justiça do Trabalho tem condenado empresas que usam deste expediente.[11]

Pois bem, diante de situações como essas, o trabalhador não pode ficar inerte. Deve agir para mudar essa situação. Abaixo, segue algumas orientações de como proceder diante do assédio moral:

Converse, inicialmente, com o agressor para esclarecer como você se sente (se houver possibilidade de diálogo);
Procure solidariedade, ajuda mútua e estratégias coletivas para enfrentar o problema;
Procure suporte emocional com amigos, família, colegas e psicólogos;
Evite conversar a sós com o agressor. Leve um colega ou representante sindical para servir como testemunha;
 Relate as agressões na Ouvidoria ou no setor de Recursos Humanos e solicite uma mediação para solucionar o problema;
Busque apoio jurídico com advogado de sua confiança;
Contate os responsáveis pelo Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

É de suma importância que o trabalhador documente toda a situação vivenciada. Para tanto, deve o trabalhador anotar detalhadamente, todas as humilhações sofridas. Especifique: dia, mês, ano, hora, local/ setor, nome do(s) agressor(es), colegas que presenciaram, conteúdo da humilhação e demais informações relevantes; gravar se possível, as conversas em que ocorrem agressões e buscar auxílio com os colegas que testemunharam as ocorrências e faça contato com outras vítimas assediadas pelo mesmo agressor.

Por fim, vale a recomendação que se o trabalhador não quiser mais seu trabalho por conta de estar sendo vítima de assédio moral, não deve pedir demissão e sim procurar um advogado de sua confiança, e propor a chamada ação de rescisão indireta, popularmente conhecida, como a justa causa aplicada pelo empregado em face do empregador.
Neste caso, se a situação for devidamente demonstrada em juízo, o trabalhador receberá todas as verbas como se tivesse sido mandado embora, além de uma indenização por danos morais arbitrada pelo juiz.


Dr. Silas Muniz da Silva

[1]Curso de direito do trabalho / Gustavo Felipe Barbosa Garcia. 4° Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, página 176
[2] Direitos Humanos: essência do direito do trabalho, Alessandro da Silva, Jorge Luiz Souto Maior, Kenarick Boujikian Felippe e Marcelo Semer, coordenadores, São Paulo: Ltr, 2007, página 222.
[3] Op. cit., PP. 222
[4] Op. cit., PP. 223
[5] Op. cit., PP. 223
[6] Op. cit., PP. 223
[7] Op. cit., PP. 224
[8] Curso de direito do trabalho / Gustavo Felipe Barbosa Garcia. 4° Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, página 177
[9]http://www.assediomoral.ufsc.br/?page_id=430 – Seminário Catarinense de Prevenção ao Assédio Moral no Trabalho,
[10]http://www.assediomoral.ufsc.br/?page_id=430 – Seminário Catarinense de Prevenção ao Assédio Moral no Trabalho,
[11] RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO 1. A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador acarreta constrangimento , lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. Tal situação gera direito à indenização por dano moral . 2. Direito à indenização por dano moral assegurado. 3. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.(TST – RR: 1222220115120049, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/08/2015,  4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)




Bens essenciais à atividade de microempresa não podem ser penhorados

Bens essenciais à atividade de microempresa não podem ser penhorados. Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Maringá e manteve o levantamento da penhora efetuada sobre nove máquinas de uma microempresa do município de Mandaguaçu.
A decisão, da qual cabe recurso, considerou que a impenhorabilidade que beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e bens ligados diretamente à profissão desenvolvida (inciso V do artigo 649 do Código de Processo Civil) pode alcançar o empresário individual ou a microempresa que se equipare à pessoa física.
"Em regra, a pessoa jurídica não está abrangida pela proteção ao exercício profissional, porque exerce atividade econômica, sendo o exercício de profissão afeto à pessoa física. Porém, a Seção Especializada admite sua extensão ao empresário individual ou à microempresa, conforme entendimento cristalizado no item IX da Orientação Jurisprudencial EX SE 36", afirmaram os desembargadores no acórdão.
Os magistrados enfatizaram que o objeto social da empresa comprova que os bens penhorados estão diretamente vinculados à sua atividade econômica, visto que as máquinas de costura são necessárias à confecção das peças de vestuário, e a alienação do maquinário impediria a continuidade do negócio.
A decisão foi proferida em ação movida por uma costureira, contratada pela microempresa em fevereiro de 2014. Ela trabalhou na confecção até janeiro de 2015. No processo, a empregadora foi condenada a pagar à ex-funcionária diferenças salariais, horas extras, 13º salário, férias vencidas e aviso prévio indenizado, entre outras verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 00518-2015-020-09-00-3

Sexta Turma declara nulo corte de candidato a bombeiro por ter tatuagem


Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulo ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime.
O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens.
Durante o curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório.
Anomalia
Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. O julgamento de primeira instância apontou que, de acordo com o laudo de saúde e com normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação constitue motivo para exclusão do concurso.
De acordo com o juiz de primeiro grau, a sunga, por exemplo, é considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.
Evolução cultural
Ao STJ, em recurso especial, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores.
O candidato também defendeu que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso. Argumentou, ainda, que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.
De acordo com o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.
“Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”, destacou o ministro em seu voto.