quarta-feira, 27 de julho de 2016

Seguro-desemprego não pode ser negado por mera existência de registro como sócio de empresa

JF/PR considerou que não há impeditivo previsto em lei.


O juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni garantiu a um homem o direito ao seguro-desemprego, após esse ser negado pelo Ministério do Trabalho após verificada a existência de registro como sócio de empresa.
O MTE entendeu que tal registro sinalizava a existência de renda própria e indeferiu o pedido administrativamente.
Contudo, o juízo da 1ª vara Federal de Londrina/PR considerou que na data em que requerido o seguro-desemprego, a empresa já se encontrava inativa, conforme declarações simplificadas apresentadas, ainda que não tenha sido providenciada a anotação da baixa.
Citando precedentes do TRF da 4ª região, assentou dessa forma que:
A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o Impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, a negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.”
Além disso, anotou na decisão que não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.
Dessa forma, foi deferida a liminar reconhecendo o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego, desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio da empresa, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas.

sábado, 23 de julho de 2016

Mães de bebês com Down conseguem redução da jornada em 50%

JT/BA garantiu direito de redução sem que ocorresse diminuição do salário ou compensação.

A JT/BA, em dois processos distintos, concedeu tutelas de urgência para redução em 50% da jornada de trabalho, sem redução da remuneração, de duas mães de crianças (com idades de 11 e 16 meses) portadoras de síndrome de Down, que trabalham na Petrobras.
Bem-estar da criança - Direitos fundamentais
Em uma decisão, do último dia 3, a juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati de Barros e Azevedo, de Salvador/BA, considerou o direito da criança com síndrome de Down à presença e acompanhamento ativo e constante dos pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual.
Ressaltou a magistrada o próprio dever do Estado e da família “em garantir o bem-estar da criança de forma plena e efetiva”.
A juíza elencou uma série de dispositivos da Constituição, do ECA, do CC e tratados internacionais para embasar a decisão de concessão da tutela, voltados à proteção das crianças e pessoas com deficiência, bem como à garantia de direito ao trabalho.
Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fático-material.”
O posicionamento da julgadora é no sentido de que a materialização dos direitos fundamentais necessitará, por vezes, “da intervenção do Judiciário no caso concreto”, “cuja conduta ativista e promocional pautar-se-á pela busca incessante do bem-estar da pessoa com deficiência”.
Por mais elogiosa e responsável a conduta da empresa ora reclamada, uma das maiores do País, em relação à adoção de benefício de natureza assistencial a seus empregados, além de expressa previsão em acordo coletivo de trabalho de flexibilidade de horário de labor dos trabalhadores, verifica-se que tais medidas são inservíveis e ineficazes para solucionar o caso concreto, pois trata-se da necessidade de promover redução da jornada de trabalho a possibilitar efetivo e integral acompanhamento da mãe/empregada aos vários e diários tratamentos da criança com deficiência, devidamente comprovados nos autos, impossíveis de serem atendidas por trabalhadora com jornada de 8 horas de segunda à sexta-feira, ainda que flexíveis.”
Nessa toada, determinou a imediata redução da carga horária da reclamante em 50%, mantendo o patamar remuneratório da jornada de 40h semanais e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.
No mesmo sentido foi a decisão da juíza do Trabalho substituta Ana Fatima Passos Castelo Branco Teixeira, também de Salvador, e datada do último dia 20, segundo quem a concessão da tutela encontra-se justificada tendo por objetivo “a real concretização dos direitos fundamentais, assim como os valores sociais do trabalho e a construção de uma sociedade justa e solidária, conforme orienta nosso texto constitucional”.
  • Processos: 0000747-07.2016.5.05.0007 e 0000842-71.2016.5.05.0028


quinta-feira, 21 de julho de 2016

STJ: filho maior de 18 anos deve provar que precisa de pensão alimentícia

Filho maior de 18 anos deve provar a necessidade de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor.
No caso, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao longo do trâmite da ação, a jovem completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.
“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda — exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”, argumentou.
Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar o benefício. Os demais itens reclamados foram mantidos sem alteração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.292.537
Fonte: Conjur

domingo, 3 de julho de 2016

SEGURO DESEMPREGO – CUIDADO PARA NÃO PERDER O DIREITO AO BENEFÍCIO

Já é de conhecimento geral que as regras para aquisição do direito ao recebimento do seguro desemprego sofreram, em 2015, mudanças substanciais. 

Antes das alterações era necessário trabalhar pelo menos seis meses para poder requisitar o benefício. Após, esse tempo passou a ser de 18 meses na primeira vez em que é feito o pedido, 12 meses na segunda e 06 meses na terceira. 

Mas nesse pequeno artigo gostaria de ressaltar uma situação um tanto comum na realidade do trabalhador, que se não observada atentamente poderá retirar de si o direito ao recebimento do seguro desemprego. 

Me refiro à situação a qual o trabalhador é dispensado de seu emprego, com direito a receber o seguro, mas antes mesmo de começar a receber, consegue um outro emprego, suspendendo, portanto, seu direito ao recebimento do benefício. 

trabalhador tem o prazo de até 120 dias contados da data de sua dispensa para requerer o seguro desemprego. Verifica-se, portanto, que dentro desse período o trabalhador, em tese, tem direito adquirido, não perdendo esse direito, no caso de novo emprego, a menos que seja superado o prazo de 120 dias. 

Contudo, pode ocorrer do trabalhador ser dispensado do novo emprego, ainda, no período de experiência. Nessa situação, por já ter o direito adquirido ao seguro desemprego, por conta do emprego anterior, pode o trabalhador dar entrada no seguro e receber normalmente o benefício. 

Neste ponto é que o trabalhador deve-se acautelar, sob pena de perder o direito ao seguro. 

É que o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 do CODEFAT - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador dispõe que: 


Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.    


É comum por conta do aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, em situações de novo emprego, não haver nenhum intervalo de datas nos documentos de rescisão (emprego anterior) e admissão (novo emprego). Em situações assim, por conta da regra acima reproduzida, o trabalhador poderá perder o direito ao seguro de desemprego. 

É uma regra totalmente questionável, mas está aí e certamente, a recomendação é que se evite a situação em referência.  

Neste contexto, para evitar eventual perda do seguro desemprego, deve o trabalhador se assegurar que entre a data da rescisão do contrato (que não se confunde com o último dia trabalhado em razão do aviso prévio) e a data de admissão do novo emprego, tenha pelo menos, um dia de intervalo. 

Assim, por exemplo, se a data da rescisão for o dia 10/06/2016, a data de admissão no novo emprego deve ser no mínimo dia 12/06/2016. No caso, há um dia de desemprego entre um contrato e outro, nos termos da regulamentação do CODEFAT, garantindo que, na eventualidade de dispensa do trabalhador no novo contrato, ainda no período de experiência, possa receber o seguro desemprego por conta do emprego anterior.