domingo, 3 de julho de 2016

SEGURO DESEMPREGO – CUIDADO PARA NÃO PERDER O DIREITO AO BENEFÍCIO

Já é de conhecimento geral que as regras para aquisição do direito ao recebimento do seguro desemprego sofreram, em 2015, mudanças substanciais. 

Antes das alterações era necessário trabalhar pelo menos seis meses para poder requisitar o benefício. Após, esse tempo passou a ser de 18 meses na primeira vez em que é feito o pedido, 12 meses na segunda e 06 meses na terceira. 

Mas nesse pequeno artigo gostaria de ressaltar uma situação um tanto comum na realidade do trabalhador, que se não observada atentamente poderá retirar de si o direito ao recebimento do seguro desemprego. 

Me refiro à situação a qual o trabalhador é dispensado de seu emprego, com direito a receber o seguro, mas antes mesmo de começar a receber, consegue um outro emprego, suspendendo, portanto, seu direito ao recebimento do benefício. 

trabalhador tem o prazo de até 120 dias contados da data de sua dispensa para requerer o seguro desemprego. Verifica-se, portanto, que dentro desse período o trabalhador, em tese, tem direito adquirido, não perdendo esse direito, no caso de novo emprego, a menos que seja superado o prazo de 120 dias. 

Contudo, pode ocorrer do trabalhador ser dispensado do novo emprego, ainda, no período de experiência. Nessa situação, por já ter o direito adquirido ao seguro desemprego, por conta do emprego anterior, pode o trabalhador dar entrada no seguro e receber normalmente o benefício. 

Neste ponto é que o trabalhador deve-se acautelar, sob pena de perder o direito ao seguro. 

É que o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 do CODEFAT - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador dispõe que: 


Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.    


É comum por conta do aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, em situações de novo emprego, não haver nenhum intervalo de datas nos documentos de rescisão (emprego anterior) e admissão (novo emprego). Em situações assim, por conta da regra acima reproduzida, o trabalhador poderá perder o direito ao seguro de desemprego. 

É uma regra totalmente questionável, mas está aí e certamente, a recomendação é que se evite a situação em referência.  

Neste contexto, para evitar eventual perda do seguro desemprego, deve o trabalhador se assegurar que entre a data da rescisão do contrato (que não se confunde com o último dia trabalhado em razão do aviso prévio) e a data de admissão do novo emprego, tenha pelo menos, um dia de intervalo. 

Assim, por exemplo, se a data da rescisão for o dia 10/06/2016, a data de admissão no novo emprego deve ser no mínimo dia 12/06/2016. No caso, há um dia de desemprego entre um contrato e outro, nos termos da regulamentação do CODEFAT, garantindo que, na eventualidade de dispensa do trabalhador no novo contrato, ainda no período de experiência, possa receber o seguro desemprego por conta do emprego anterior.   


   

2 comentários:

  1. Ola , pessoas que começaram a receber agora, perdem o seguro caso consigam um emprego? uma vez que deveriam ja ter recebido ano passado. sendo assim por ata começaram a receber bem depois, nesse caso em atraso..

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    1. Não perdem, por já terem o direito adquirido e porque ficaram desempregado por período suficiente para receber o benefício.

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